Lei Ordinária nº 14.786/2009
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO X-FRÁGIL E A SEMANA ESTADUAL DE ESTUDOS E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DO X-FRÁGIL.
LEI Nº 14.786, de 21 de julho de 2009
(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência: Dep. Edison Andrino Natureza: PL 360/08 DO: 18.652 de 22/07/09 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO X-FRÁGIL E A SEMANA ESTADUAL DE ESTUDOS E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DO X-FRÁGIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
§ 1º O Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil será comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
§ 2º A Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil será realizada anualmente, no período de 22 de setembro a 28 de setembro.
Art. 2º Caberá à Associação Catarinense da Síndrome do X-Frágil a coordenação das atividades realizadas no Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e na Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado