Lei Ordinária nº 14.810/2009
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EDSON FILHO (CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - VIDA E ARTE), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
LEI Nº 14.810, de 27 de julho de 2009
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Joares Ponticelli Natureza: PL 203/09 DO: 18.656 de 27/07/09 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EDSON FILHO (CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - VIDA E ARTE), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO VIDA E ARTE, DE TU (Redação dada pela Lei nº 15.849 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Edson Filho (Centro de Educação Especial - Vida e Arte), com sede no Município de Tubarão.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Vida e Arte, com sede no Município de Tubarão. (Redação dada pela Lei nº 15.849 /2012)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.849 /2012)
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.849 /2012)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 15.849 /2012) Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado