Lei Ordinária nº 14.824/2009
ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE PEDÁGIO NAS RODOVIAS FEDERAIS EM SANTA CATARINA.
LEI Nº 14.824, de 04 de agosto de 2009
(Declarada inconstitucional - ADI STF 4382 - Decisão Final: Julgada procedente. Acórdão, DJ 30.10.2018.)
Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior
Natureza: PL 98/09
DO: 18.662 de 05/08/09
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE PEDÁGIO NAS RODOVIAS FEDERAIS EM SANTA CATARINA.
Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos emplacados no respectivo município onde estão instaladas as praças de cobrança de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116.
Parágrafo Único - Aplica-se a isenção de que trata o caput deste artigo a todos os veículos emplacados no município de Paulo Lopes e nos municípios da Mesorregião Sul do Estado de Santa Catarina, de acordo com a divisão territorial adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na praça de cobrança instalada na BR-101, município de Palhoça, em ambos os sentidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de agosto de 2009
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Nenhum Ato.
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