Lei Ordinária nº 14.834/2009
COM FULCRO NO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 3º E 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.741 DE 2003, AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A ESTABELECER UMA POLÍTICA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO AOS IDOSOS NA ÁREA DE SAÚDE.
LEI Nº 14.834, de 11 de agosto de 2009
Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior
Natureza: PL 130/07
DO: 18.666 de 11/08/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
COM FULCRO NO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 3º E 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.741 DE 2003, AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A ESTABELECER UMA POLÍTICA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO AOS IDOSOS NA ÁREA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo Estadual de Santa Catarina a criar unidades geriátricas com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os idosos terão prioridade na marcação de exames, transplantes e cirurgias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.