Lei Ordinária nº 14.851/2009
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DADOS SANGUÍNEOS NA CARTEIRA DE IDENTIDADE EMITIDA PELO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.851, de 15 de setembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0046.4/2007
Veto total MSV 00923/2009
DO: 18.690 de 15/09/09
DA. 6.087 de 16/09/09
* ADIn STF 4343 (aguardando julgamento)
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DADOS SANGUÍNEOS NA CARTEIRA DE IDENTIDADE EMITIDA PELO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 3º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade fica obrigado a incluir o tipo sanguíneo e o fator RH.
Art. 2º A inclusão a que se refere o art. 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 2009.
DEPUTADO JORGINHO MELLO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.