Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.851/2009

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DADOS SANGUÍNEOS NA CARTEIRA DE IDENTIDADE EMITIDA PELO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.851, de 15 de setembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0046.4/2007

Veto total MSV 00923/2009

DO: 18.690 de 15/09/09

DA. 6.087 de 16/09/09

* ADIn STF 4343 (aguardando julgamento)

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DADOS SANGUÍNEOS NA CARTEIRA DE IDENTIDADE EMITIDA PELO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 3º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade fica obrigado a incluir o tipo sanguíneo e o fator RH.

Art. 2º A inclusão a que se refere o art. 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 2009.

DEPUTADO JORGINHO MELLO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.