Lei Ordinária nº 14.870/2009
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 10.309, DE 1996, QUE INSTITUI A GRATUIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA E VASECTOMIA, NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E/OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
LEI Nº 14.870, de 13 de outubro de 2009
Procedência: Dep. Jailson LIma
Natureza: PL 86/09
DO: 18.709, de13/10/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 10.309 , DE 1996, QUE INSTITUI A GRATUIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA E VASECTOMIA, NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E/OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.309 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É gratuita aos cidadãos residentes e domiciliados no Estado de Santa Catarina a realização das intervenções cirúrgicas denominadas laqueadura tubária e vasectomia e a esterilização transcervical, nas condições e critérios a serem fixados em regulamento do Poder Executivo, quando efetuadas nos hospitais e maternidades da rede pública estadual e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - A esterilização transcervical é o método anticoncepcional permanente sem cirurgia." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de outubro de 2009
JORGINHO MELLO
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10309/1996 de 30/12/1996