Lei Ordinária nº 14.871/2009
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PROTETOR SOLAR AOS PORTADORES DE CÂNCER DE PELE NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 14.871, de 13 de outubro de 2009
(Regulamentada pelo Decreto nº 1663 /2022) Procedência: Dep. Antônio Aguiar Natureza: PL 80 DO: 18.701 de 30/09/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PROTETOR SOLAR AOS PORTADORES DE CÂNCER DE PELE NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, aos pacientes portadores de câncer de pele, a distribuição gratuita de protetor solar, com o objetivo de minimizar o agravamento da doença.
Art. 2º Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior os pacientes oncológicos, especificamente os portadores de câncer de pele e cuja renda familiar seja de até três salários mínimos.
Art. 3º A distribuição dos medicamentos far-se-á mediante a apresentação, pelo paciente, de prescrição médica, juntamente com o comprovante das Secretarias Municipais de Saúde de que o paciente enquadra-se na categoria referida no art. 2º, e será operacionalizada por meio da rede do Sistema Único de Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º Caberá ao Serviço Social do Estado, com a cooperação dos Serviços Sociais dos municípios, fiscalizar a correta distribuição do produto, com a observância dos requisitos dos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2009 JORGINHO MELLO Governador do Estado, em exercício