Lei Ordinária nº 14.885/2009
INSTITUI O PROJETO ERVA-MATE, DESTINADO A ESTIMULAR O PLANTIO, A PRESERVAÇÃO E O MANEJO DE ERVA-MATE.
LEI Nº 14.885, de 22 de outubro de 2009
Procedência: Dep. Antônio Aguiar
Natureza: PL 101/08
DO: 18.716, de 22/10/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
INSTITUI O PROJETO ERVA-MATE, DESTINADO A ESTIMULAR O PLANTIO, A PRESERVAÇÃO E O MANEJO DE ERVA-MATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Projeto Erva-mate, com o objetivo de estimular o plantio, preservação e manejo da erva-mate ilex paraguariensis, árvore da família aquifoliaceae, especialmente quanto ao seu aproveitamento industrial.
Art. 2º O Projeto Erva-mate estabelecerá formas de incentivo ao plantio, a preservação e ao manejo da erva-mate, a partir de um inventário que deverá identificar e quantificar plantios da sua espécie.
Art. 3º O Projeto Erva-mate deverá constituir-se numa ação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2009
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.