Lei Ordinária nº 14.926/2009
INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE ACIDENTES DE CONSUMO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.926, de 27 de outubro de 2009
(Regulamentada pelo Decreto nº 2962 /2010) Procedência: Dep. Gelson Merísio Natureza: PL 356/09 DO: 18.719, de 27/10/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE ACIDENTES DE CONSUMO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo para o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado. Parágrafo Único - No Cadastro serão registradas as informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e da alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais.
Art. 2º Os hospitais e prontos-socorros das redes pública e privada encaminharão, trimestralmente, ao Cadastro o registro especificado dos atendimentos decorrentes de acidentes de consumo.
Art. 3º As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e das categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
Art. 4º Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou dos serviços oferecidos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de outubro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado