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Lei Ordinária nº 14.933/2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO, NAS ARENAS MULTIUSO, GINÁSIOS DESPORTIVOS E ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CREDENCIADOS PARA A REALIZAÇÃO DE JOGOS OFICIAIS.

LEI Nº 14.933, de 28 de outubro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0290.3/2008

Veto total MSV nº 1141/09

DO: 18.720 de 28/10/09

DA. 6.103 de 28/10/09

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO, NAS ARENAS MULTIUSO, GINÁSIOS DESPORTIVOS E ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CREDENCIADOS PARA A REALIZAÇÃO DE JOGOS OFICIAIS.

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado , promulgo a presente Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de vigilância eletrônica, por meio de câmeras de vídeo, nas arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol credenciados para a realização de jogos oficiais.

§ 1º As câmeras de vídeo referidas no caput deverão oferecer cobertura visual simultânea de todas as áreas onde haja concentração de público.

§ 2º Para efeito desta Lei, são considerados jogos oficiais, aqueles organizados por confederações, federações ou ligas desportivas.

Art. 2º Os responsáveis pela administração das arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol terão cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento do disposto no caput do art. 1º.

Art. 3º O espectador flagrado em situação delituosa será entregue à autoridade policial presente no evento, ou em sua ausência, à delegacia da circunscrição, para a adoção das providências legais cabíveis.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, assim como aquelas definidas pela Lei federal nº 10.671 , de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.

Art. 5º As sanções pecuniárias serão convertidas ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, conforme a Lei nº 13.336 , de 8 de março de 2005.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada em até sessenta dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de outubro de 2009.

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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