Lei Ordinária nº 14.949/2009
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CADERNETA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA ANUAL DE REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 14.949, de 11 de novembro de 2009
Procedência: Dep. Darci de Matos Natureza: PL 72/09 DO: 18.728, de 11/11/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CADERNETA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA ANUAL DE REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da apresentação de caderneta de vacinação atualizada, para o cadastro escolar na rede de ensino pública e privada, bem como, para a matrícula ou sua renovação nos anos subsequentes, até a 9ª (nona) série do ensino fundamental.
Art. 1º Deve ser apresentada, no ato de matrícula na rede pública estadual ou privada de ensino, a caderneta de vacinação do aluno com até 18 (dezoito) anos de idade, atualizada de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em conformidade às disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Será dispensado da vacinação obrigatória o aluno que apresentar atestado médico que comprove a contraindicação de sua aplicação.
§ 2º O ato de matrícula não será obstado em razão da falta da caderneta de vacinação.
§ 3º Caso o disposto no caput deste artigo não seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de matrícula, comunicar-se-á o Conselho Tutelar acerca do ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 17.821 /2019)
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei nº 17.821 /2019)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado