Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.979/2009

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - ACISMO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D` OESTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.979, de 09 de dezembro de 2009

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera Natureza: PL. 110/2009 DO: 18.748 de 09/12/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - ACISMO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D` OESTE. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE. (Redação dada pela Lei nº 16.730 /2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comercial e Industrial de São Miguel do Oeste - ACISMO, com sede no Município de São Miguel d` Oeste.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Empresarial de São Miguel do Oeste, com sede no Município de São Miguel do Oeste. (Redação dada pela Lei nº 16.730 /2015)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.730 /2015)

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.730 /2015)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de dezembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado