Lei Ordinária nº 14.992/2009
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.992, de 09 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental Natureza: PL. 521/2009 DO: 18.748 de 09/12/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação de Representação de Delegado de Polícia, devida mensalmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia. (Vide Lei Complementar nº 556 /2011) Parágrafo Único - Sobre o valor da vantagem prevista no caput não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor.
Art. 2º O valor da vantagem prevista no art. 1º desta Lei é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria e será reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal .
Art. 2º O valor da vantagem prevista no art. 1º, desta Lei, é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos de todas as espécies aposentatórias concedidas a qualquer tempo, e será reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimentos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 15.134 /2010)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Fundo de Melhoria da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2009. Florianópolis, 09 de dezembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado