Lei Ordinária nº 15.050/2009
FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, PARA O EXERCÍCIO DE 2010, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 28, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 39, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
LEI Nº 15.050, de 30 de dezembro de 2009
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PL 510/09
DO: 18.758 de 30/12/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, PARA O EXERCÍCIO DE 2010, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 28,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 39, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício de 2010, é fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado, para o exercício de 2010, é fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício de 2010, é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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