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Lei Ordinária nº 15.080/2010

REDEFINE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA, DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NOS SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.080, de 04 de janeiro de 2010

(Revogada pela Lei nº 16.160 /2013) Procedência: Governamental Natureza: PL. 608/09 DO: 18.759 de 04/01/10 Fonte - ALESC/Coord. Documentação REDEFINE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA, DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NOS SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, instituída pela Lei nº 13.996 , de 16 de abril de 2007, é devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde na competência de Médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, lotados e em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Estado da Saúde.

§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se em caso de unidade administrativa sob gestão de Organização Social e àquela municipalizada a partir da vigência da Lei nº 13.996 , de 2007.

§ 2º A vantagem pecuniária referida no caput deste artigo incorpora-se aos proventos de aposentadoria de acordo com a média aritmética dos valores percebidos nos 42 (quarenta e dois) meses que antecederem ao pedido de passagem para a inatividade, garantido o valor mínimo de 30 (trinta) pontos.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo não é aplicável às modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição da República. (Revogado pela Lei nº 15.325 /2010)

§ 4º O limite mínimo para aferição da produtividade é fixado em 70 (setenta) pontos, vigorando a contar de 1º de janeiro de 2010.

Art. 2º A aferição da pontuação prevista no art. 3º da Lei nº 13.996 , de 2007, além do limite mínimo, poderá ser conquistada pelo cumprimento das metas individuais e institucionais, estabelecidas em Contrato de Gestão, a partir de indicadores individuais e institucionais.

§ 1º Consideram-se indicadores individuais, mensurados em razão de pacientes oriundos do Setor de Emergência, Central de Marcação de Consultas, Central de Marcação de Cirurgias ou Central de Marcação de Leitos, respeitando-se o Termo de Compromisso de Garantia do Acesso à Média e Alta Complexidade: I - consultas; II - cirurgias; III - exames; IV - internações e altas; V - preceptoria; VI - participação em comissões de avaliação técnica; e VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.

§ 2º Consideram-se indicadores institucionais: I - utilização da capacidade instalada; II - demanda reprimida; III - taxa de permanência; IV - retenção de contas médicas; V - eficiência no preenchimento das AIH`s; VI - ampliação da oferta; e VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.

§ 3º O Contrato de Gestão será firmado entre a Direção da Unidade, respectivo Superintendente e Secretário de Estado da Saúde, juntamente com os servidores envolvidos, mediante termo de adesão, cujas cláusulas podem ser revistas sempre que necessário.

§ 4º Os pontos de produtividade serão conquistados pelo cumprimento da média aritmética resultante do somatório dos indicadores fixados nas metas, observando-se os seguintes critérios: I - atingindo, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 10 (dez) pontos; II - atingindo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 20 (vinte) pontos; III - atingindo, no mínimo, 90% (noventa por cento) da média das metas atribuir-se-á 30 (trinta) pontos.

§ 5º O cumprimento das metas será apurado semestralmente, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao do semestre de competência, vigorando por seis meses consecutivos.

§ 5º O cumprimento das metas será apurado nos semestres de dezembro a maio e de junho a novembro, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do segundo mês subsequente ao do semestre de competência, vigorando por 6 (seis) meses consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 15.710 /2011)

§ 6º O primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade tem seu termo inicial o mês de outubro de 2009, com pagamento a contar do segundo mês subsequente ao do término do semestre de apuração.

§ 6º O primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade foi de outubro de 2009 a março de 2010 e o segundo, de abril a setembro de 2010, com pagamento de maio a dezembro de 2010 e de janeiro a junho de 2011, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.710 /2011)

§ 7º A inclusão em folha de pagamento dos pontos de produtividade depende da efetiva comprovação do cumprimento das metas, da assinatura e adesão ao contrato de gestão.

Art. 3º Ao servidor Médico designado para o desempenho de atividades de auditoria e regulação atribuir-se-á a pontuação referida no inciso III do

§ 4º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, em exercício nas unidades hospitalares, Centro de Pesquisas Oncológicas, Centro de Hematologia e Hemoterapia, Instituto de Anatomia Patológica e Centro Catarinense de Reabilitação, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, que executem atividades de média e alta complexidade, perceberão verba de natureza indenizatória em decorrência da aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares.

§ 1º A percepção da indenização prevista no caput deste artigo depende da efetiva aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares pelos servidores referidos, evidenciando a utilização de técnica profissional específica, comprovada no processamento de atividades de média e alta complexidade relacionados na tabela unificada do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º A indenização prevista neste artigo será correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado por procedimento de média e alta complexidade - serviços profissionais, estabelecidos pela tabela unificada do Sistema Único de Saúde - SUS e métodos e convenções usuais, realizados em pacientes oriundos do Setor de Emergência, Central de Marcação de Consultas, Central de Marcação de Cirurgias ou Central de Marcação de Leitos, respeitando-se o Termo de Compromisso de Garantia do Acesso à Média e Alta Complexidade.

§ 3º O pagamento da indenização prevista neste artigo depende do efetivo processamento dos procedimentos realizados e será efetuado com recursos da assistência financeira da média e alta complexidade, resultantes da produção de serviços das unidades hospitalares mantidas pelo Fundo Estadual de Saúde, e repassados mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde.

§ 4º A indenização de que trata o caput deste artigo terá como competência o mês de processamento dos procedimentos realizados e será incluída na folha de pagamento do segundo mês imediatamente subsequente.

§ 5º Do montante mensal processado para pagamento da indenização prevista neste artigo, deduzir-se-á o percebido sob o título de Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, instituída pela Lei nº 13.996 , de 2007.

§ 6º A indenização prevista neste artigo poderá ser atribuída aos admitidos em caráter temporário na função de Médico e aos servidores de mesmo cargo, cedidos ou à disposição da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 7º Serão considerados para aferição da indenização prevista neste artigo apenas os procedimentos médicos realizados após o mês de junho de 2010.

Art. 5º A indenização prevista no art. 4º desta Lei constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou remuneração do servidor. Parágrafo Único - O valor da indenização referida no caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou outros descontos, compulsórios ou facultativos, aplicando-se as regras fixadas pelo

§ 11 do art. 37 da Constituição Federal .

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - fonte 228, mantendo-se à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado as despesas atuais com a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de janeiro de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado