Lei Ordinária nº 15.111/2010
PROÍBE A CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDROELÉTRICAS - PCHS, NO TRECHO DO RIO QUE ANTECEDE O PARQUE DAS SETE QUEDAS DO RIO CHAPECÓ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ.
LEI Nº 15.111, de 18 de janeiro de 2010
Procedência: Dep. Marcos Vieira
Natureza: PL. 501/09
DO. 18.770 de 19/01/10
* Promulgada pelo silêncio do Governador
DA: 6.132 de 03/02/2010
PROÍBE A CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDROELÉTRICAS - PCHS, NO TRECHO DO RIO QUE ANTECEDE O PARQUE DAS SETE QUEDAS DO RIO CHAPECÓ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ.
Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas - PCHs, no trecho do rio que antecede o Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no município de Abelardo Luz, que provoque o desvio do curso normal das águas.
Parágrafo Único - Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a margem posterior do Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó.
Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior permanecerá independentemente da concessão das licenças ambientais pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de janeiro de 2010
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente
PL 501/09 Sanção Tácita ALESC/Coordenadoria de Expediente/2010
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.