Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.112/2010

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESPEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS REAPROVEITÁVEIS E RECICLÁVEIS EM LIXÕES E ATERROS SANITÁRIOS.

LEI Nº 15.112, de 19 de janeiro de 2010

Procedência - Dep. Edson Piriquito

Natureza - PL.571/2007

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESPEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS REAPROVEITÁVEIS E RECICLÁVEIS EM LIXÕES E ATERROS SANITÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o despejo de resíduos sólidos reaproveitáveis e recicláveis em lixões a céu aberto e aterros sanitários no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A fiscalização ambiental e sanitária será exercida distintamente pelo órgão ambiental estadual, vigilância sanitária estadual e municipal, nas suas esferas de competência e órgãos municipais de meio ambiente.

Art. 3º Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição temporária; e

IV - interdição definitiva.

Parágrafo Único - O produto arrecadado com a aplicação das multas previstas no inciso II deverá ser empregado na execução de projetos de prevenção e recuperação ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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