Lei Ordinária nº 15.114/2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO DOS BALCÕES DESTINADOS AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA AOS DEFICIENTES FÍSICOS QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS.
LEI Nº 15.114, de 19 de janeiro de 2010
(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Dep. Rogério Mendonça Natureza - PL.247/2009 DO. 18.770 de 19/01/2010 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO DOS BALCÕES DESTINADOS AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA AOS DEFICIENTES FÍSICOS QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção. Parágrafo Único - A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 0,90 cm (noventa centímetros) do piso.
Art. 2º Impõe-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento que não cumprir a presente Lei.
§ 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado