Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.114/2010

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO DOS BALCÕES DESTINADOS AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA AOS DEFICIENTES FÍSICOS QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.114, de 19 de janeiro de 2010

(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Dep. Rogério Mendonça Natureza - PL.247/2009 DO. 18.770 de 19/01/2010 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO DOS BALCÕES DESTINADOS AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA AOS DEFICIENTES FÍSICOS QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção. Parágrafo Único - A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 0,90 cm (noventa centímetros) do piso.

Art. 2º Impõe-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento que não cumprir a presente Lei.

§ 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.

§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado