Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.116/2010

FICA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OBRIGADA A CONCEDER TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.

LEI Nº 15.116, de 19 de janeiro de 2010

Procedência - Dep. Darci de Matos

Natureza - PL.304/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte - ALESC/Div. Documentação

FICA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OBRIGADA A CONCEDER TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual obrigada a conceder tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas.

Art. 2º O tratamento diferenciado e simplificado se dará no processo licitatório da seguinte forma:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; e

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 2º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 3º Não se aplica o tratamento diferenciado e simplificado quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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