Lei Ordinária nº 15.117/2010
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.734, DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA CAPINA QUÍMICA NAS ÁREAS QUE RELACIONA.
LEI Nº 15.117, de 19 de janeiro de 2010
Procedência - Dep. Darci de Matos
Natureza - PL.304/2009
DO. 18.770 de 19/01/2010
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.734 , DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA CAPINA QUÍMICA NAS ÁREAS QUE RELACIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734 , de 17 de junho de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único - A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14734/2009 de 17/06/2009