Lei Ordinária nº 15.118/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.118, de 19 de janeiro de 2010
Procedência - Governamental
Natureza - PL.615/2009
DO. 18.770 de 19/01/2010
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com capital social autorizado no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), proporcional a arrecadação tributária de cada Estado integrante do Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL, no ano de 2008.
Parágrafo Único - A Companhia terá sede em uma das capitais dos Estados que integram o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL.
Art. 2º O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul será dividido e limitado a 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a subscrever até 25.000 (vinte e cinco mil) ações, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), limitado ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social autorizado, sendo que o restante poderá ser subscrito pelos demais Estados que integram o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL e pela União Federal.
Parágrafo Único - O capital social inicial da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul terá por objetivo social:
I - propor, promover e contratar a elaboração de estudos e a implementação de programas de fomento econômico de interesse regional;
II - identificar ações junto à União e a organismos multilaterais, para a concretização de objetivos comuns aos Estados da região;
III - identificar e propor ações estruturantes que resultem em maior integração econômica entre os Estados da região;
IV - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
V - promover a identificação de fontes e a captação de recursos, para ampliar a oferta de financiamento para o desenvolvimento da região;
VI - promover a organização de consórcios públicos, como os instituídos pela Lei federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, inclusive com aportes financeiros;
VII - participar de empresas e empreendimentos, inclusive com aporte de capital, que sejam estruturantes para a economia ou infraestrutura da região; e
VIII - criação da Ferrosul.
Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, assim como participar de consórcios públicos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incumbir a Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul da gestão administrativa e financeira de Fundos Públicos, existentes ou que venham a ser criados, que tenham relação com seu objeto social.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a aceitar a inclusão dos demais Estados integrantes do Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL na Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul ou aderir à igual Companhia de igual objeto ou finalidade instituída por qualquer dos outros Estados integrantes do CODESUL.
Art. 8º O Poder Executivo por decreto ou o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL por resolução, se e quando os outros estados aderirem, aprovará o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Art. 9º O Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE providenciará aporte administrativo, de infraestrutura, de pessoal e financeiro para o funcionamento da Companhia até sua autonomia economico-financeira.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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Art. 10
Art. 11
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