Lei Ordinária nº 15.128/2010
NORMATIZA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CATARINENSE.
LEI Nº 15.128, de 19 de janeiro de 2010
(Revogada pela Lei nº 16.721 /2015) Procedência - Comissão de Constituição de Justiça Natureza - PL. 546/2009 DO. 18.770 de 19/01/2010 Fonte - ALESC/Div. Documentação NORMATIZA A CONCESSÃO DE
TÍTULO DE CIDADÃO CATARINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título de Cidadão Catarinense será concedido pelo Estado para homenagear as pessoas físicas imbuídas de elevado espírito público e possuidoras de virtudes éticas e de idoneidade moral que tenham atuação destacada em benefício do Estado e da sociedade catarinense.
Art. 2º A indicação ao Título será feita mediante a iniciativa de projeto de lei subscrito por 10 (dez) deputados, e na justificativa deverá constar o curriculum vitae e informações que comprovem as realizações que evidenciem o mérito do agraciado, acompanhada dos seguintes documentos: I - certidão de registro civil; II - comprovante de residência ou de que exerça atividade profissional no Estado; III - reportagens publicadas nos meios de comunicação; IV - certidão negativa da pessoa física e jurídica da qual seja proprietário ou sócio expedida pela Receita Estadual; V - certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Eleitoral; e VI - informações dos serviços prestados ao Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - Fica limitada a concessão de um Título por Bancada por Sessão Legislativa.
Art. 3º A outorga do Título será feita em Sessão Solene da Assembleia Legislativa em data a ser definida pela Mesa, ouvidas as lideranças partidárias. Parágrafo Único - Na impossibilidade do agraciado participar da Sessão Solene, a outorga ao homenageado ou a seu representante poderá ser no Gabinete da Presidência, ou conforme deliberação da Mesa.
Art. 4º No caso de a atuação do homenageado enquadrar-se nas honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa, não será concedido o Título a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Título será confeccionado na forma de diploma, com o nome e a data de nascimento do agraciado, assinaturas do Presidente, 1º e 2º Secretários da Mesa e do proponente, e a data da outorga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2010 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado