Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.136/2010

ESTABELECE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA E NOS INQUÉRITOS POLICIAIS.

LEI Nº 15.136, de 31 de março de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0472.7/2009

Promulgada - MSV 01499/2010

DA. 6.152 de 31/03/2010

DO: 18.818 de 31/03/2010

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

ESTABELECE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA E NOS INQUÉRITOS POLICIAIS.

Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e do art. 308,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Adotar-se-á de ofício, nos boletins de ocorrência e nos inquéritos policiais, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:

I - preservação de sua segurança em todos os atos;

II - restrição da divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário; e

III - determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.

Parágrafo Único. As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição do Poder Judiciário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010.

Deputado JAILSON LIMA

Presidente, e.e.

Art. 1

Art. 2

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