Lei Ordinária nº 15.136/2010
ESTABELECE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA E NOS INQUÉRITOS POLICIAIS.
LEI Nº 15.136, de 31 de março de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0472.7/2009
Promulgada - MSV 01499/2010
DA. 6.152 de 31/03/2010
DO: 18.818 de 31/03/2010
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
ESTABELECE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA E NOS INQUÉRITOS POLICIAIS.
Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 308,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Adotar-se-á de ofício, nos boletins de ocorrência e nos inquéritos policiais, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
I - preservação de sua segurança em todos os atos;
II - restrição da divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário; e
III - determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.
Parágrafo Único. As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição do Poder Judiciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010.
Deputado JAILSON LIMA
Presidente, e.e.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.