Lei Ordinária nº 15.157/2010
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.157, de 11 de maio de 2010.
(Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2019) Procedência: Dep. Governamental Natureza: MPV/00177/2010 - PCL/00177/2010 DA. 6.168 de 11/05/10 DO: 18.845 de 12/05/10 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 177, de 5 de abril de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no
§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional para os servidores lotados e em exercício nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502 , de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994. (Vide Lei nº 16.300 /2013)
Art. 2º O valor previsto no art. 1º desta Lei será pago parceladamente, observando o seguinte cronograma: I - 15% (quinze por cento) em maio de 2010; II - 15% (quinze por cento) em agosto de 2010; III - 35% (trinta e cinco por cento) em fevereiro de 2011; e IV - 35% (trinta e cinco por cento) em junho de 2011.
Art. 3º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado.
Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40,
§ 3º, da Constituição Federal , com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010. Deputado GELSON MERISIO Presidente