Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.160/2010

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA OS MILITARES ESTADUAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.160, de 11 de maio de 2010

Procedência Governamental Natureza: MPV/00169/2010 - PCL/00169/2010 DA. 6.168 de 11/05/10 DO: 18.845 de 12/05/10 *Ver LC 556 /11 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA OS MILITARES ESTADUAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 169, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Representação para os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, devida mensalmente, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Vide Lei Complementar nº 556 /2011) Parágrafo Único. A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será paga parceladamente, observando o seguinte cronograma: I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir do mês de maio de 2010; e II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do mês de dezembro de 2010.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Representação para as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, devida mensalmente, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Vide Lei Complementar nº 556 /2011) Parágrafo Único. A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será paga parceladamente, observando o seguinte cronograma: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de maio de 2010; II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de setembro de 2010; e III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de dezembro de 2010.

Art. 3º Sobre o valor das gratificações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o militar.

Art. 4º Os valores das gratificações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei serão concedidos aos militares sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade por carga horária e aos proventos da reserva ou reforma remunerada, e será reajustada quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal .

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, respectivamente, à conta do Fundo de Melhoria da Polícia Militar e Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010. Deputado GELSON MERISIO Presidente