Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.161/2010

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DA PESQUISA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.161, de 11 de maio de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00171/2010 - PCL/00171/2010

DO: 18.845, de 12/05/10

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DA PESQUISA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 171, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Gestão da Pesquisa para os servidores em efetivo exercício na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

Art. 2º A Gratificação de Gestão da Pesquisa corresponderá:

I - aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e aos designados para Funções Técnicas Gerenciais - FTG, a 90% (noventa por cento) dos valores das respectivas DGS/FTG;

II - aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior, a 70% (setenta por cento) do valor da Gratificação de Gestão da Pesquisa devida aos servidores de nível DGS 2; e

III - Aos ocupantes de cargos efetivos de nível médio e fundamental, a 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Gestão da Pesquisa devida aos servidores de

nível DGS 2.

Art. 3º A Gratificação de Gestão da Pesquisa não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração percebida pelo servidor.

Art. 4º A despesa com pessoal da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento anual.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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