Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.162/2010

ALTERA CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.162, de 11 de maio de 2010

Procedência: Governamental Natureza: MPV/00173/2010 - PCL/00173/2010 DA. 6.168 de 11/05/10 DO: 18.845 de 12/05/10 Fonte - ALESC/Coord. Documentação (tr.) ALTERA CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 173, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores das gratificações estabelecidas no art. 1º da Lei nº 13.758 , de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.759 , de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.760 , de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.764 , de 22 de maio de 2006, art. 6º da Lei Complementar nº 421 , de 05 de agosto de 2008, art. 1º da Lei nº 13.761 , de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei nº 13.762 , de 22 de maio de 2006 e art. 1º da Lei nº 13.763 , de 22 de maio de 2006, passam a ser pagas no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502 , de 28 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751 , de 6 de dezembro de 1994.

Art. 2º A diferença entre o valor previsto no art. 1º e os valores vigentes na data anterior à publicação desta Lei serão pagos parceladamente, observando o seguinte cronograma: I - 15% (quinze por cento) em maio de 2010; II - 15% (quinze por cento) em agosto de 2010; III - 35% (trinta e cinco por cento) em fevereiro de 2011; IV - 35% (trinta e cinco por cento) em junho de 2011.

Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. (Redação dada pela Lei nº 15.189 /2010)

Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40,

§ 3º, da Constituição Federal , com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010. Deputado GELSON MERISIO Presidente