Lei Ordinária nº 15.169/2010
DISPÕE SOBRE A REMESSA DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 15.169, de 11 de maio de 2010.
Procedência: Dep. Jean Kuhlmann
Natureza: PL./0151.4/2009
DO: 18.845, de 12/05/10
*Veto total através da MSV/01403/2009
DA. 6.168, de 11/05/10
* ADIn 2010.074078-9 (por supostamente ferir o disposto nos artigos 32 e 50,
§ 2º, IV da Constituição do Estado de Santa Catarina) aguardando julgamento
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE A REMESSA DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 308,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam as entidades organizadoras dos concursos públicos destinados aos provimentos de cargos em Administração Pública estadual direta e indireta obrigadas a enviar carta com Aviso de Recebimento (AR) aos candidatos em todas as etapas do processo seletivo.
§ 1º A remessa das cartas tem caráter supletivo, independendo da publicação no Diário Oficial do Estado, não invalidando, sob qualquer aspecto, o concurso público.
§ 2º Deverão ser observados para os fins de remessa das cartas com Aviso de Recebimento (AR) os casos previstos nos regulamentos dos respectivos concursos públicos.
Art. 2º As cartas com Aviso de Recebimento (AR) serão enviadas aos candidatos quando da convocação para a prestação das provas, das provas de títulos, da habilitação, classificação e convocação para nomeação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 4º O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.