Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.173/2010

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO E SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.173, de 18 de maio de 2010.

(Vide Lei nº 16.299 /2013) Procedência: Governamental Natureza: MPV/00172/2010 - PCL/00172/2010 DO: 18.850 de 19/05/2010 DA. 6.172 de 19/05/10 Fonte - ALESC/Coord. Documentação CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO E SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 172, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído abono de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores, ativos e inativos, do Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados a ser paga a partir do mês de agosto de 2010.

Art. 2º Sobre o valor do abono previsto no art. 1º desta Lei, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor.

Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria, reserva ou reforma remunerada.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de maio de 2010. Deputado GELSON MERISIO Presidente