Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.189/2010

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO AGRÁRIA E RURAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.189, de 2 de junho de 2010.

Procedência: Governamental Natureza: MPV/00179/2010 - PCL/00179/2010 DO: 18.861 de 07/06/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO AGRÁRIA E RURAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 179, de 5 de abril de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão Agrária e Rural para os servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502 , de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994. (Vide Leis nº 16.300 /2013 e nº 18.314 /2021)

Art. 2º O valor previsto no art. 1º desta Lei será pago parceladamente, observando o seguinte cronograma: I - 15% (quinze por cento) em maio de 2010; II - 15% (quinze por cento) em agosto de 2010; III - 35% (trinta e cinco por cento) em fevereiro de 2011; e IV - 35% (trinta e cinco por cento) em junho de 2011.

Art. 3º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado.

Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40,

§ 3º, da Constituição Federal , com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 15.162 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável." (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de junho de 2010. Deputado GELSON MERISIO Presidente