Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.212/2010

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.212, de 15 de junho de 2010

Procedência: Depta. Ana Paula Lima

Natureza: PL./0029.3/2010

DO: 18.869, de 17/06/10

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, adotar os procedimentos abaixo, no caso de óbito de paciente, cujos familiares ou responsáveis não foram localizados ou são desconhecidos:

I - em se tratando de paciente identificado, serão utilizados todos os meios de comunicação necessários, de abrangência local, regional e estadual, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após a ocorrência do óbito, objetivando a localização de familiares ou responsáveis; e

II - não havendo êxito no procedimento anterior, este será repetido pelos próximos 30 (trinta) dias, destacando-se a informação em caráter de utilidade pública.

Parágrafo Único - Nos casos de paciente não identificado, os procedimentos mencionados nos incisos anteriores, serão realizados com base em dados descritivos, tais como, sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física e idade estimada.

Art. 2º Os procedimentos referidos nesta Lei, serão adotados concomitantemente àqueles previstos na legislação federal, no que se refere à notificação, verificação e registro de óbitos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15de junho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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