Lei Ordinária nº 15.212/2010
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.212, de 15 de junho de 2010
Procedência: Depta. Ana Paula Lima
Natureza: PL./0029.3/2010
DO: 18.869, de 17/06/10
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, adotar os procedimentos abaixo, no caso de óbito de paciente, cujos familiares ou responsáveis não foram localizados ou são desconhecidos:
I - em se tratando de paciente identificado, serão utilizados todos os meios de comunicação necessários, de abrangência local, regional e estadual, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após a ocorrência do óbito, objetivando a localização de familiares ou responsáveis; e
II - não havendo êxito no procedimento anterior, este será repetido pelos próximos 30 (trinta) dias, destacando-se a informação em caráter de utilidade pública.
Parágrafo Único - Nos casos de paciente não identificado, os procedimentos mencionados nos incisos anteriores, serão realizados com base em dados descritivos, tais como, sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física e idade estimada.
Art. 2º Os procedimentos referidos nesta Lei, serão adotados concomitantemente àqueles previstos na legislação federal, no que se refere à notificação, verificação e registro de óbitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15de junho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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