Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.214/2010

PROÍBE A DISPONIBILIZAÇÃO E/OU DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER PRIVADO NOS SITES OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.

LEI Nº 15.214, de 15 de junho de 2010

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0375.7/2009

DO: 18.869 de 17/06/10

*Veto pela MSV/01636/2010

DO: 18.888 de 14/07/10

Vide parte vetada abaixo

PROÍBE A DISPONIBILIZAÇÃO E/OU DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER PRIVADO NOS SITES OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a disponibilização e/ou divulgação, nos sites oficiais do Poder Executivo do endereço residencial do proprietário de veículo licenciado no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A infração ao disposto no artigo anterior gerará ao ofendido o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 15.214, de 15 de junho de 2010

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0375.7/2009

*Veto pela MSV/01636/2010

DO: 18.888 de 14/07/10

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DO PROJETO DE LEI Nº 375/2009 QUE FOI CONVERTIDO NA LEI Nº 15.214, DE 15 DE JUNHO DE 2010, QUE "PROÍBE A DISPONIBILIZAÇÃO E/OU DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER PRIVADO NOS SITES OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO".

"Art. 1º ...

Art. 2º A infração ao disposto no artigo anterior gerará ao ofendido o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.

...

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de julho de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

PARTE V

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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