Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.221/2010

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NOS CONTRATOS E CONVÊNIOS DE ESTÁGIO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.221, de 02 de julho de 2010

(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior Natureza: PL./0007.8/2010 DO: 18.880 de 02/07/10 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NOS CONTRATOS E CONVÊNIOS DE ESTÁGIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e as entidades localizadas no Estado e que prestam serviços de recrutamento e seleção de estagiários, na forma da Lei federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, para os Poderes e Órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar 10% (dez por cento) do total das vagas fixadas em contrato ou convênio para alunos com deficiência. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei as deficiências podem ser física, mental, auditiva ou visual.

Art. 2º Quando o cálculo das vagas do contrato ou convênio resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente anterior quando o arredondamento for inferior a cinco décimos. Parágrafo Único - Nos contratos ou convênios em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.

Art. 3º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos convênios ou contratos deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas aos alunos com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o convênio ou contrato.

Art. 4º Nos convênios ou contratos deverão constar cláusula que especifique o total de vagas para estagiários e as vagas para alunos com deficiência.

Art. 5º Para os contratos ou convênios firmados anteriormente à vigência desta Lei , a obrigação da reserva de vagas para alunos com deficiência ocorrerá na medida em que findarem os atuais termos de compromisso firmados entre o aluno ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Art. 6º Na impossibilidade do preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o estágio, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de julho de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado