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Lei Ordinária nº 15.227/2010

AUTORIZA A SC PARCERIAS S/A A IMPLEMENTAR O PROJETO COMPLEXO INTERMODAL CATARINENSE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.227, de 06 de julho de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0064.6/2010

DO: 18.882 de 06/07/2010

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA A SC PARCERIAS S/A A IMPLEMENTAR O PROJETO COMPLEXO INTERMODAL CATARINENSE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, por intermédio da SC Parcerias S/A, autorizado a implementar o Projeto Complexo Intermodal Catarinense.

Art. 2º O Complexo Intermodal Catarinense é um sítio que congrega múltiplas opções de transporte e logística, tanto de cargas como de passageiros.

Parágrafo Único - O Complexo Intermodal Catarinense poderá congregar:

I - acesso rodoviário privilegiado;

II - complexo industrial multidisciplinar;

III - terminal logístico para armazenamento de cargas;

IV - terminal ferroviário com ligação aos portos da região;

V - terminal marítimo para cargas e passageiros;

VI - Zona de Processamento de Exportação - ZPE;

VII - terminal aeroviário para cargas e passageiros; e

VIII - outras obras de infraestrutura necessárias.

Art. 3º Para a implantação do Complexo Intermodal Catarinense, a SC Parcerias S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de engenharia, de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras, além de explorar os serviços, diretamente ou em parcerias com empresas públicas ou privadas.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a declarar de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação pela SC Parcerias S/A, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à implantação do Complexo Intermodal Catarinense.

Art. 5º Fica autorizada a SC Parcerias S/A, a elaborar projetos de Complexo Intermodal nas demais macrorregiões, com a finalidade de integrar e desenvolver o Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Os projetos de que trata esta Lei, deverão ser submetidos a audiências públicas, em linguagem acessível, com ampla comunicação na área de abrangência do projeto, de forma a garantir a participação democrática da população interessada.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento de investimentos da SC Parcerias S/A.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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