Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.228/2010

PROÍBE O ENVIO DE CARTÕES MAGNÉTICOS, DE INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INTERESSADO.

LEI Nº 15.228, de 06 de julho de 2010

Procedência: Dep. Carlos Chiodini

Natureza: PL./0432.0/2009

DO: 18.882 de 06/07/2010

* Veto parcial - MSV/01665/2010

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

PROÍBE O ENVIO DE CARTÕES MAGNÉTICOS, DE INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INTERESSADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem autorização expressa do interessado.

Art. 2º Caberá ao consumidor, ao receber o cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão de defesa do consumidor.

Art. 3º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.

Florianópolis, 06 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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