Lei Ordinária nº 15.228/2010
PROÍBE O ENVIO DE CARTÕES MAGNÉTICOS, DE INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INTERESSADO.
LEI Nº 15.228, de 06 de julho de 2010
Procedência: Dep. Carlos Chiodini
Natureza: PL./0432.0/2009
DO: 18.882 de 06/07/2010
* Veto parcial - MSV/01665/2010
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
PROÍBE O ENVIO DE CARTÕES MAGNÉTICOS, DE INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INTERESSADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem autorização expressa do interessado.
Art. 2º Caberá ao consumidor, ao receber o cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão de defesa do consumidor.
Art. 3º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.
Florianópolis, 06 de julho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.