Lei Ordinária nº 15.230/2010
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA O SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PLANTÃO GRAMATICAL DE LÍNGUA PORTUGUESA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.230, de 13 de julho de 2010
Procedência: Dep. Marcos Vieira
Natureza: PL./0389.2/2009
DO: 18.888, 14/07/10
Veto total através da MSV 1629/10
* ADIn TJSC 2011.008396-7 - Decisão: por votação unânime, julgada procedente.
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA O SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PLANTÃO GRAMATICAL DE LÍNGUA PORTUGUESA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 308,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa.
Parágrafo Único. O Plantão Gramatical de Língua Portuguesa terá como finalidade o esclarecimento de dúvidas da população sobre o idioma nacional, envolvendo ortografia, acentuação, concordância verbal e nominal, regência, sintaxe e morfologia.
Art. 2º O atendimento será prestado gratuitamente por uma equipe composta de atendentes e professores de Língua Portuguesa integrantes do Quadro do Magistério Estadual.
Art. 3º O Plantão Gramatical de Língua Portuguesa funcionará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, que poderá firmar convênio com instituições públicas e/ou privadas para esta finalidade.
Art. 4º O serviço deverá contar com um número telefônico exclusivo, de forma a garantir o anonimato do usuário.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de julho de 2010.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.