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Lei Ordinária nº 15.230/2010

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA O SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PLANTÃO GRAMATICAL DE LÍNGUA PORTUGUESA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.230, de 13 de julho de 2010

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL./0389.2/2009

DO: 18.888, 14/07/10

Veto total através da MSV 1629/10

* ADIn TJSC 2011.008396-7 - Decisão: por votação unânime, julgada procedente.

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA O SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PLANTÃO GRAMATICAL DE LÍNGUA PORTUGUESA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 308,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa.

Parágrafo Único. O Plantão Gramatical de Língua Portuguesa terá como finalidade o esclarecimento de dúvidas da população sobre o idioma nacional, envolvendo ortografia, acentuação, concordância verbal e nominal, regência, sintaxe e morfologia.

Art. 2º O atendimento será prestado gratuitamente por uma equipe composta de atendentes e professores de Língua Portuguesa integrantes do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 3º O Plantão Gramatical de Língua Portuguesa funcionará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, que poderá firmar convênio com instituições públicas e/ou privadas para esta finalidade.

Art. 4º O serviço deverá contar com um número telefônico exclusivo, de forma a garantir o anonimato do usuário.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de julho de 2010.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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