Lei Ordinária nº 15.243/2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FERROS-VELHOS, EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BORRACHARIAS, RECAUCHUTADORAS E AFINS A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADORES PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.243, de 29 de julho de 2010
(Revogada pela Lei nº 18024 /2020) (Regulamentada pelo Decreto nº 3687 /2010) Procedência: Dep. Luiz Eduardo Cherem Natureza: PL./0031.8/2010 DO: 18.900 de 30/07/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FERROS-VELHOS, EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BORRACHARIAS, RECAUCHUTADORAS E AFINS A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADORES PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS PÚBLICOS E PRIVADOS ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 16.871 /2016) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os ferros-velhos, as empresas de transporte de cargas, as lojas de materiais de construção, as borracharias, as recauchutadoras e afins localizadas no Estado de Santa Catarina obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 1º Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação dada pela Lei nº 16.871 /2016)
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Art. 2º As medidas de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação dada pela Lei nº 16.871 /2016)
Art. 3º A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320 , de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência: I - advertência; II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e IV - cassação da autorização de funcionamento. Parágrafo Único - A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência: I - proprietários de imóveis residenciais: a) advertência; e b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e II - estabelecimentos comerciais públicos e privados: a) advertência; b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e d) cassação da autorização de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 16.871 /2016)
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado