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Lei Ordinária nº 15.255/2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.

LEI Nº 15.255, de 05 de agosto de 2010

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0267.4/2010

DO: 18.905 de 06/08/2010

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES aditivo ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito firmado entre esta empresa pública federal e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com interveniência do Estado de Santa Catarina, em 04 de julho de 2008, no valor de R$ 150.475.807, 20 (cento e cinquenta milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e vinte centavos), autorizado pela Lei nº 14.436 , de 21 de maio de 2008, a fim de assumir todas as obrigações contratuais da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

Parágrafo Único - A assunção de obrigações mencionada no caput deste artigo tem como objetivo assegurar a execução de projetos habilitados para realizar operações de crédito no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, consistentes na ampliação e otimização dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos Municípios de Florianópolis, Criciúma, São José e Laguna, todos localizados no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115,

§ 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para a liquidação da operação de crédito de que trata esta Lei, relativos ao serviço de juros e amortização, os quais poderão estar sujeitos a alterações em função de variáveis contratuais específicas.

Art. 3º A garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado de Santa Catarina será a cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do art. 159, I, "a", da Constituição da República, destinadas ao Estado de Santa Catarina, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade vierem a substituí-los, já realizada por meio da celebração do Contrato de Financiamento mencionado no caput do art. 1º desta Lei e, devidamente autorizada por meio da Lei nº 14.436 , de 2008.

Parágrafo Único - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, outros recursos, para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação de que trata esta Lei e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos dela decorrentes.

Art. 5º A partir da data da liquidação de cada parcela de amortização do principal, dos juros e dos encargos decorrentes da operação, fica a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN obrigada a ressarcir o Estado de todos os valores relativos à assunção das obrigações, mediante o repasse integral e imediato à unidade orçamentária denominada Encargos Gerais do Estado.

Parágrafo Único - Em caso de inadimplemento, o Poder Executivo notificará a entidade devedora para efetuar o pagamento das parcelas vencidas em até 05 (cinco) dias úteis, acrescidos de juros de mora e atualização monetária calculados de acordo com a variação da taxa SELIC, e multa moratória estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

...R$ 1,00

_________________________________________________________

| Ano | Juros | Amortização |Serviço da Dívida|

|=====|===============|=================|=================|

|2010 | 1.639.489| | 1.639.489|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2011 | 10.005.441| | 10.005.441|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2012 | 14.655.251| 11.994.448| 26.649.699|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2013 | 12.321.174| 13.084.853| 25.406.027|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2014 | 11.106.049| 13.084.853| 24.190.901|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2015 | 9.901.871| 13.084.853| 22.986.724|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2016 | 8.694.364| 13.084.853| 21.779.217|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2017 | 7.464.697| 13.084.853| 20.549.550|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2018 | 6.260.187| 13.084.853| 19.345.040|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2019 | 5.018.519| 13.084.853| 18.103.371|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2020 | 3.808.502| 13.084.853| 16.893.355|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2021 | 2.589.688| 13.084.853| 15.674.541|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2022 | 1.371.308| 13.084.853| 14.456.161|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|2023 | 237.261| 7.632.831| 7.870.092|

|-----|---------------|-----------------|-----------------|

|TOTAL| 95.073.801| 150.475.809| 245.549.608|

|_____|_______________|_________________|_________________|

Taxa de Juros: TJLP+3,54% a.a.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.