Lei Ordinária nº 15.263/2010
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TERMÔMETROS COM MERCÚRIO NAS REDES HOSPITALAR E FARMACÊUTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 15.263, de 18 de agosto de 2010
Procedência: Depª Ana Paula Lima
Natureza: PL./0028.2/2010
DO: 18.915 de 20/08/2010
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TERMÔMETROS COM MERCÚRIO NAS REDES HOSPITALAR E FARMACÊUTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de termômetros com mercúrio nas redes hospitalar e farmacêutica no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As redes hospitalar e farmacêutica no Estado de Santa Catarina tem o prazo de 12 (doze) meses da vigência desta Lei para proceder à substituição dos referidos termômetros.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa.
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, dobrado a cada reincidência.
§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O produto da arrecadação das multas comporá o orçamento do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.