Lei Ordinária nº 15.264/2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, OFERECEREM GUARDA-VOLUMES AOS CLIENTES.
LEI Nº 15.264, de 18 de agosto de 2010
(Regulamentada pelo Decreto nº 3693 /2010) Procedência: Dep. Nilson Gonçalves Natureza: PL./0201.8/2009 DO: 18.915 de 20/08/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, OFERECEREM GUARDA-VOLUMES AOS CLIENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade das agências bancárias públicas e privadas oferecerem guarda-volumes aos clientes.
Art. 2º Os equipamentos de que trata o art. 1º deverão estar instalados antes do detector de metais. Parágrafo Único - A sua utilização deverá ser gratuita e segura, compatível com o fluxo da respectiva agência, além de possibilitar a acomodação de bolsas, sacolas e demais volumes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa que irá compor o orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, dobrado a cada reincidência.
§ 2º O valor da multa referido no
§ 1º será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (30) trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de (90) noventa dias após a sua regulamentação. Florianópolis, 18 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado