Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.282/2010

DETERMINA A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.282, de 18 de agosto de 2010

(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior Natureza: PL./0008.9/2010 DO: 18.915 de 20/08/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DETERMINA A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei as deficiências podem ser física, mental, auditiva ou visual.

Art. 2º Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos. Parágrafo Único - Nos contratos em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.

Art. 3º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.

Art. 4º Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Na hipótese do não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - Conede, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666 , de 1993.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 18 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado