Lei Ordinária nº 15.327/2010
INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO CENTRALIZADA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 15.327, de 23 de novembro de 2010
Procedência: Governamental Natureza: PL./0265.2/2010 DO: 18.976 de 24/11/10 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO CENTRALIZADA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º O Sistema referido no caput, centralizará diariamente os depósitos judiciais e a liberação dos alvarás judiciais, em conta bancária específica, que será movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos constituirão uma conta gráfica denominada "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", para fins de gerenciamento financeiro.
§ 3º A contratação para gestão e administração das aplicações financeiras dos depósitos judiciais centralizados dar-se-á na forma prevista na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Os depósitos judiciais serão registrados em subcontas do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devendo cada uma delas receber numeração própria que as relacionem ao processo correspondente. Parágrafo Único - Os saldos das subcontas serão remunerados de acordo com a legislação vigente para os depósitos judiciais, pro rata die, desde a data do depósito até a data da liberação mediante alvará judicial.
Art. 3º Fica atribuído ao Tribunal de Justiça a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes ao Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Mensalmente será emitido demonstrativo da situação financeira do Sistema, contendo o total de recursos disponíveis e o valor total dos saldos das subcontas atualizados, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
§ 2º Constitui receita que se incorpora ao orçamento do Tribunal de Justiça o saldo positivo obtido do total de recursos disponíveis deduzido o valor total dos saldos das subcontas atualizadas, e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras desta receita.
§ 3º As receitas decorrentes desta Lei serão destinadas à: I - construção, reforma, instalação e manutenção de Casas da Cidadania e/ou Fóruns Municipais nos municípios que não sejam sede de comarcas e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico; II - instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais; III - modernização das bibliotecas e dos arquivos do Poder Judiciário; IV - Academia Judicial; V - manutenção, serviços, equipamentos e sistemas de informática; VI - aquisição e manutenção de mobiliário e de veículos; VII - implantação e manutenção dos sistemas de segurança do Poder Judiciário; VIII - qualificação e aperfeiçoamento de pessoal; e IX - manutenção e aprimoramento do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. X - comunicação institucional; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 17.004 /2016) XI - pagamento de débito do Poder Judiciário decorrente de reconhecimento de direito não implementado em tempo e modo oportuno por ausência de disponibilidade orçamentária e financeira; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 17.004 /2016) XI - pagamento de verbas de caráter indenizatório e de débito do Poder Judiciário decorrente de reconhecimento de direito ao corpo funcional; (Redação dada pela Lei nº 17.406 /2017) XII - cobertura de insuficiência financeira do Poder Judiciário, relativa ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 17.004 /2016) XIII - aquisição, construção, manutenção, reforma e conservação de edificações em caráter complementar aos recursos advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 17.004 /2016)
§ 4º A receita que trata o
§ 2º deste artigo fica vinculada integralmente ao Tribunal de Justiça e não compõe a Receita Líquida Disponível do Estado.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei nº 11.644 , de 22 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.999 , de 20 de novembro de 2001, e a Lei nº 12.235 , de 22 de maio de 2002. Florianópolis, 23 de novembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado