Lei Ordinária nº 15.363/2010
CRIA O FUNDO DE MELHORIA DA PERÍCIA OFICIAL - FUMPO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010
(Revogada pela Lei nº 16.940 /2016) Procedência: Governamental Natureza: PL./0195.5/2010 DO: 18.990 de 14/12/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação CRIA O FUNDO DE MELHORIA DA PERÍCIA OFICIAL - FUMPO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO, destinado à melhoria dos serviços relacionados com as competências do Instituto Geral de Perícias, em especial para: I - elaboração e execução de planos, programas e projetos; II - especialidades profissionais; III - construção, ampliação e reforma de prédios; IV - aquisição de equipamentos, veículos e materiais próprios aos serviços do Instituto Geral de Perícias; e V - aquisição de combustível, peças para reparos, alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locação de imóveis e outras despesas de custeio.
Art. 2º O Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será gerido pelo Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias, a quem compete: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo; IV - examinar as contas do Fundo; V - designar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; VI - publicar, anualmente, relatório de suas atividades; e VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à prestação de contas e à supervisão superior e gestão do Fundo.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO: I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes da receita das taxas códigos 2.3.2.1(primeira via de cédula de identidade), 2.3.2.2 (segunda via da carteira de identidade) e 2.3.2.3(Carteira de Identidade, com antecipação do prazo) integrantes da Tabela III, anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988; II - as dotações orçamentárias próprias, geradas da arrecadação das taxas de segurança pública, dentro do percentual definido em lei; III - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; IV - os recursos transferidos da União ou do Estado; V - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; VI - as contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VII - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; VIII - o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; IX - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; e X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO, serão movimentados em contas correntes específicas, abertas em instituição financeira oficial.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado