Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.367/2010

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER INFANTOJUVENIL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.367, de 16 de dezembro de 2010

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência: Dep. Angela Albino Natureza: PL./0147.8/2010 DO: 18.993 de 17/12/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER INFANTOJUVENIL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.

Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil são: I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil; II - promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer; III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer; IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil; e V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado