Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.389/2010

DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS DE SAÚDE COMPETENTES DISPONIBILIZEM TRATAMENTO DE VARIZES POR RADIOFREQUÊNCIA EM TODA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.389, de 21 de dezembro de 2010

Procedência: Depª Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0468.0/2009

DO: 18.996 de 22/12/2010

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS DE SAÚDE COMPETENTES DISPONIBILIZEM TRATAMENTO DE VARIZES POR RADIOFREQUÊNCIA EM TODA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos competentes disponibilizarão tratamento de varizes por radiofrequência em toda rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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