Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.393/2010

FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, PARA O EXERCÍCIO DE 2011, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 28, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 39, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

LEI Nº 15.393, de 21 de dezembro de 2010

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PL./0409.0/2010

DO: 18.996 de 22/12/2010

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, PARA O EXERCÍCIO DE 2011, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 28,

§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 39, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício de 2011, é fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado, para o exercício de 2011, é fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício de 2011, é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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