Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.430/2010

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.707, DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010

(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência: Dep. Jailson Lima Natureza: PL./0004.5/2010 DO: 18.997-A de 30/12/2010 Fonte - ALESC/Coord. Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.707 , DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º e o art. 6º da Lei nº 13.707 , de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos. ..." "Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de dois anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado