Lei Ordinária nº 15.441/2011
VEDA O INGRESSO EM CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC, A ALUNOS MATRICULADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR.
LEI Nº 15.441, de 17 de janeiro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0075.9/2010
DO: 19.009 de 18/01/2011
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
VEDA O INGRESSO EM CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC, A ALUNOS MATRICULADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o ingresso em curso de graduação da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a alunos matriculados em cursos de graduação em outras instituições públicas de ensino superior.
§ 1º Comprovado o descumprimento ao disposto no caput, fica cancelada, automaticamente, a matrícula na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
§ 2º Ao aluno que esteja ocupando, na data de início de vigência desta Lei, duas vagas, simultaneamente, será permitida a conclusão regular do curso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.