Lei Ordinária nº 15.446/2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO REDENÇÃO, DE GOVERNADOR CELSO RAMOS.
LEI Nº 15.446, de 17 de janeiro de 2011
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini Natureza: PL./0404.6/2010 DO: 19.009 de 18/01/2011 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO REDENÇÃO, DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO REDENÇÃO, DE CAMBORIÚ. (Redação dada pela Lei nº 16.182 /2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Redenção, com sede no Município de Governador Celso Ramos.
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Redenção, com sede no Município de Camboriú. (Redação dada pela Lei nº 16.182 /2013)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.182 /2013)
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.182 /2013)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado