Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.449/2011

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO E DE VALORIZAÇÃO DOS DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.449, de 17 de janeiro de 2011

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência: Dep. Antônio Aguiar Natureza: PL./0361.1/2010 DO: 19.009 de 18/01/2011 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO E DE VALORIZAÇÃO DOS DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea. Parágrafo Único. A Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro. Parágrafo Único. A Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea será comemorada, anualmente, na última semana do mês de junho. (Redação dada pela Lei nº 15.540 /2011)

Art. 2º A presente Lei tem por finalidade: I - conscientizar a sociedade acerca das necessidades de doar sangue e medula óssea; II - incentivar a população a realizar as doações de que trata a presente Lei; III - realizar ações educativas visando esclarecer a população quanto aos procedimentos que envolvem as doações de sangue e de medula óssea, seus resultados, as consequências para os doadores, bem como a necessidade de manter o cadastro de doador estadual (HEMOSC) e nacional (REDOME) devidamente atualizado; IV - promover o encontro de especialistas na área para debater o assunto; V - elaborar e deixar à disposição da população em órgãos públicos, cartilhas didáticas que esclareçam os requisitos para ser um doador de sangue e de medula óssea e a importância de tal procedimento, apontando os principais telefones de contato dos órgãos responsáveis pelos cadastros dos respectivos doadores; VI - valorizar os doadores de sangue e de medula óssea do Estado por intermédio de homenagens genéricas, respeitando o sigilo exigido para o caso.

Art. 3º Na Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea serão observadas as seguintes diretrizes: I - facilitar o acesso à informação e à orientação; II - realizar debates sobre a doação de sangue e de medula óssea, compreendendo a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado